SODEMA PEDE QUE MINISTÉRIO PÚBLICO TOME PROVIDÊNCIA CONTRA POLUIÇÃO DE FÁBRICA DE RAÇÃO.
A Sociedade de Defesa do Meio Ambiente – SODEMA pelo seu representante legal vem solicitar de Vossa Excelência o fechamento da empresa Indústria e Comércio de Rações Independência LTDA – CNPJ 08476643-0001/18, localizada no Distrito Industrial ao lado da BR 354 S/N.
A indústria acima citada vem operando desde o fim de 2010 em um local que é o Distrito Industrial da cidade de Campo Belo que não está regularizado totalmente pelos órgãos ambientais para receber empreendimentos. A questão é que como trabalha com ossos bovinos e necessita queimar o sangue, sendo assim ocorre um odor insuportável para a nossa população. Já solicitamos a PM Ambiental de nossa cidade para fazer o BO da empresa, e nos foi informado que ela está sem a LO (Licença de Operação) e que recebeu um prazo para instalar os filtros necessários. Além de ser autuada pelo Ministério Público do Meio Ambiente não aceitou acordo e foi a juízo com uma Ação Civil Pública.
O empreendimento está ferindo a Lei Federal nº Lei n. 9.605/98, SEÇÃO IIIDA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 2º Se o crime: I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos; § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) dispôs sobre a responsabilidade ambiental objetiva, atribuindo legitimidade ao Ministério Público da União e dos Estados para propor ação de responsabilidade civil e criminal em caso de poluição. Na doutrina, esse dispositivo foi assumido pela Constituição de 1988. Os danos contra o meio ambiente normalmente geram sanções administrativas (aplicadas por órgãos ambientais) e civis, mas quando a conduta é grave tornam-se ilícitos penais. Se na esfera penal há um forte movimento no sentido de descriminar os fatos, isso não se aplica aos ilícitos penais, com relação aos quais se percebe um movimento contrário. Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas ao meio ambiente, pois trata se de um bem jurídico de valor inestimável, uma vez que diz respeito à toda a coletividade, e de difícil reparação. Muitas vezes as sanções administrativas ou civis revelam-se insuficientes para proteger o meio ambiente, enquanto a sanção penal tem maior poder intimidatório.
A Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitem os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos.
Após a promulgação da Constituição de 1988, diversas leis que criminalizar os danos ao meio ambiente surgiram, como: a Lei n. 7.804, de 18/07/89, que criminaliza a poluição; A proteção ao meio ambiente efetivou-se realmente com a Lei n. 9.605, de 12/02/98, que tornou-se conhecida por Lei Penal Ambiental. O art. 3º dessa lei tornou expressa a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Não se encontra ainda doutrina que a justifique, mas sua força reside no argumento de que nos crimes ambientais mais graves jamais se chega a identificar o verdadeiro responsável. Como a Lei n. 9.605/98 não dispõe sobre rito processual, tem-se de cumprir o rito da lei processual penal, ou seja, no interrogatório, deverá depor o representante legal da pessoa jurídica.
Se antigamente a preocupação maior era com a industrialização e a geração de empregos, prevalecendo, no caso de crimes ambientais, a absolvição, hoje o enfoque recai no desenvolvimento sustentável.
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